TJAL 0018545-51.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0228/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE EM VEÍCULO. 01. A reparação do dano, quando se trata da responsabilidade do Poder Público, independe de culpa, sendo necessário apenas a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano à vítima. 02. A fiscalização e conservação das árvores, em via pública, é dever do Municipio, portanto, o dano causado ao Apelado, em razão da omissão do Município de Maceió, deve ser por este reparado. 03. O Autor/Apelado faz jus ao ressarcimento integral das despesas realizadas no automóvel danificado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DE TESTEMUNHA - PRAZO - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA - OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE - FACULDADE DO MAGISTRADO. - Se a parte não se insurge contra a decisão que fixa o prazo para apresentação do rol de testemunhas, deixando de interpor o recurso cabível, resta precluso o seu direito de fazê-lo. - Sendo o rol de testemunhas apresentado fora do prazo fixado pelo juiz, este não pode ser compelido a colher o depoimento das pessoas arroladas, pois a configuração da preclusão temporal acarreta a perda do direito da parte produzir tal prova, sendo certo que esta só será produzida se o juízo entender pela sua imprescindibilidade para o desate da lide, nos termos do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0704.04.028447-0/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): J.M.C.C. - AGRAVADO(A)(S): M.A.G.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0228/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE EM VEÍCULO. 01. A reparação do dano, quando se trata da responsabilidade do Poder Público, independe de culpa, sendo necessário apenas a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano à vítima. 02. A fiscalização e conservação das árvores, em via pública, é dever do Municipio, portanto, o dano causado ao Apelado, em razão da omissão do Município de Maceió, deve ser por este reparado. 03. O Autor/Apelado faz jus ao ressarcimento integral das despesas realizadas no automóvel danificado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DE TESTEMUNHA - PRAZO - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA - OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE - FACULDADE DO MAGISTRADO. - Se a parte não se insurge contra a decisão que fixa o prazo para apresentação do rol de testemunhas, deixando de interpor o recurso cabível, resta precluso o seu direito de fazê-lo. - Sendo o rol de testemunhas apresentado fora do prazo fixado pelo juiz, este não pode ser compelido a colher o depoimento das pessoas arroladas, pois a configuração da preclusão temporal acarreta a perda do direito da parte produzir tal prova, sendo certo que esta só será produzida se o juízo entender pela sua imprescindibilidade para o desate da lide, nos termos do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0704.04.028447-0/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): J.M.C.C. - AGRAVADO(A)(S): M.A.G.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0228/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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