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Jurisprudência


TJAL 0018582-44.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1572 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante restou, claramente, abordado na decisão recorrida, o norte basilar, aplicável, pois, ao caso, que fora seguido na referida decisão, é exatamente o que veda a aplicação do limite de multa previsto no CDC, em relações não consumeristas, particularmente, em razão de a parte não ser destinatária final do serviço, sendo esta, pois, a condição da ora recorrente; 2. Não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo, e, tampouco, a limitação da multa contratual prevista no art. 52, § 1º, do CDC. Precedentes. REsp 1070149/SP; 3. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1572 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Co
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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