TJAL 0018669-58.2009.8.02.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO LAUDO APÓS A PROLATAÇÃO DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 Da análise da peça de acusação, verifica-se que inexiste qualquer deficiência, tendo em vista que os fatos estão suficientemente descritos, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a sua exposição, circunstâncias, qualificações e classificação do crime.
02 - Inexiste nulidade por falta do exame de corpo de delito, uma vez que a materialidade delitiva restou comprovada por outros elementos indiretos, bem como é plenamente possível a juntada do laudo após a decisão de pronúncia. Precedentes do STJ.
03 - A absolvição sumária, em razão da existência de excludente de ilicitude só deve ser reconhecida no momento do encerramento da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo constitucionalmente natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
04 No caso dos autos, o conjunto probatório demostra de forma extreme de dúvidas, a ocorrência da excludente de legítima defesa, até porque os elementos que convergiam para uma acusação restaram todos afastados e extremamente controvertidos, sendo imperiosa a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO LAUDO APÓS A PROLATAÇÃO DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 Da análise da peça de acusação, verifica-se que inexiste qualquer deficiência, tendo em vista que os fatos estão suficientemente descritos, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a sua exposição, circunstâncias, qualificações e classificação do crime.
02 - Inexiste nulidade por falta do exame de corpo de delito, uma vez que a materialidade delitiva restou comprovada por outros elementos indiretos, bem como é plenamente possível a juntada do laudo após a decisão de pronúncia. Precedentes do STJ.
03 - A absolvição sumária, em razão da existência de excludente de ilicitude só deve ser reconhecida no momento do encerramento da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo constitucionalmente natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
04 No caso dos autos, o conjunto probatório demostra de forma extreme de dúvidas, a ocorrência da excludente de legítima defesa, até porque os elementos que convergiam para uma acusação restaram todos afastados e extremamente controvertidos, sendo imperiosa a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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