TJAL 0018712-92.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0304 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO DE FÁRMACOS DIANTE DE COMPROVADA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 3. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendida nesse conceito a concessão de medicamentos; 4. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos aos que deles necessitam e não possuem meios para custeá-los é, igualmente, dominante nos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. urge lembrar que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n.º 8080/90: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). §1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0304 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO DE FÁRMACOS DIANTE DE COMPROVADA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 3. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendida nesse conceito a concessão de medicamentos; 4. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos aos que deles necessitam e não possuem meios para custeá-los é, igualmente, dominante nos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. urge lembrar que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n.º 8080/90: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). §1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0304 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA D
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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