TJAL 0018774-11.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0245 /2011 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ABERTA MEDIANTE DOCUMENTOS FURTADOS. DÉBITOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS E CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, originada em conta bancária aberta por terceiro mediante o uso de documentos furtados ou roubados, gera direito à indenização por danos morais a serem arcados pela instituição bancária, sendo irrelevante, para a configuração da sua responsabilidade, a fraude cometida; 2. A jurisprudência pátria é uníssona, não só em afirmar a indiscutível responsabilidade da instituição financeira apelante no caso concreto, como também a desnecessidade, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros da Serasa, de comprovação, pela vítima, dos danos morais daí advindos, o que aniquila outra das teses do Apelante, qual seja, a de não terem sido produzidas provas nesse sentido; 3. Igualmente inconsistente é a alegação da instituição bancária de que a fraude cometida por terceiro configuraria uma excludente da sua responsabilidade no episódio em questão, isso porque a ocorrência de tal fraude não é suficiente, por si só, para isentar o Apelante de culpa. Para que seja possível configurar situação de exceção à regra da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço - insculpida no Código de Defesa do Consumidor - é necessário que este comprove que o dano experimentado pelo consumidor foi causado, exclusivamente, por culpa de terceiro; 4. Precedentes jurisprudenciais; 5. É sabido e ressabido que ao quantificar a indenização por danos morais o julgador deve fazê-lo de modo que o montante arbitrado, apesar de servir como reprimenda para o causador do dano, não acabe por provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Seguindo esse viés, é
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0245 /2011 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ABERTA MEDIANTE DOCUMENTOS FURTADOS. DÉBITOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS E CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, originada em conta bancária aberta por terceiro mediante o uso de documentos furtados ou roubados, gera direito à indenização por danos morais a serem arcados pela instituição bancária, sendo irrelevante, para a configuração da sua responsabilidade, a fraude cometida; 2. A jurisprudência pátria é uníssona, não só em afirmar a indiscutível responsabilidade da instituição financeira apelante no caso concreto, como também a desnecessidade, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros da Serasa, de comprovação, pela vítima, dos danos morais daí advindos, o que aniquila outra das teses do Apelante, qual seja, a de não terem sido produzidas provas nesse sentido; 3. Igualmente inconsistente é a alegação da instituição bancária de que a fraude cometida por terceiro configuraria uma excludente da sua responsabilidade no episódio em questão, isso porque a ocorrência de tal fraude não é suficiente, por si só, para isentar o Apelante de culpa. Para que seja possível configurar situação de exceção à regra da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço - insculpida no Código de Defesa do Consumidor - é necessário que este comprove que o dano experimentado pelo consumidor foi causado, exclusivamente, por culpa de terceiro; 4. Precedentes jurisprudenciais; 5. É sabido e ressabido que ao quantificar a indenização por danos morais o julgador deve fazê-lo de modo que o montante arbitrado, apesar de servir como reprimenda para o causador do dano, não acabe por provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Seguindo esse viés, é
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0245 /2011 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ABERTA MEDIANTE DOCUMENTOS FURTADOS. DÉBITOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS E CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão