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Jurisprudência


TJAL 0018800-72.2005.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VIOLENTA EMOÇÃO. PRELIMINARES DA ACUSAÇÃO ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O SORTEIO DOS JURADOS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CULPABILIDADE ACENTUADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Compulsando a ata da sessão, não prospera a alegação de que os quesitos foram formulados de maneira incompreensível para os jurados ou de que o magistrado olvidou de prestar os esclarecimentos que lhe competiam, devendo esta preliminar da acusação, trazida em contrarrazões, ser induvidosamente rejeitada. II - A arguição de nulidade posterior à pronúncia deve ser feita no momento da abertura da sessão plenária, devendo ser também rejeitada a preliminar da acusação em sede de contrarrazões de ausência de intimação da Defensoria Pública para o sorteio de jurados. III - A alegação de nulidade da decisão porque manifestamente contrária à prova dos autos não pode ser conhecida, pois as contrarrazões foram apresentadas após o término do prazo para a acusação apelar. IV - Não há reparo a proceder na valoração da culpabilidade, eis que a conduta do apelante é merecedora de maior censura, considerando que, apartada a briga, o apelante deixou o local para depois retornar, e nesse meio tempo o apelante resolveu se armar, nitidamente se preparando para continuar a briga. V - A causa de diminuição, por sua vez, foi fundamentadamente aplicada no mínimo (1/6), tendo em vista que o crime não foi praticado imediatamente após a discussão, mas mais tarde, quando a violenta emoção já poderia estar amainada. VI - Considerando que o júri entendeu por acolher a tese de homicídio privilegiado, que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e que o apelante respondeu ao processo em liberdade, afigura-se suficiente o regime semiaberto para cumprimento da pena. VII – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 23/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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