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Jurisprudência


TJAL 0018812-52.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.190/ 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES. OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA COM A LEI ESTADUAL N.º 6.803, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. I - Nada obstante o Estado houvesse se omitido de aduzir tais alegações no momento oportuno, ou seja, no bojo do recurso de apelação que originou o incidente de inconstitucionalidade (manejado em janeiro de 2008), porquanto naquela ocasião já conhecia o texto vigente do art. 8º da Lei Estadual n.º 5.346/1992, há de ser provido o recurso tão somente para ressalvar que a declaração de inconstitucionalidade restringe-se ao texto original do art. 8º, da Lei Estadual n.º 5.346/1992. II - Decisão unânime. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI.I. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS AP Ó S A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.190/ 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Conv. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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