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Jurisprudência


TJAL 0018826-31.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Ante a leitura da matéria em questão, chega-se à conclusão incontestável de que esta relata fato de alto nível de repercussão e, consequentemente, de evidente interesse público sobre as nomeações de candidatos que sequer ultrapassaram a primeira fase do liame, de modo que não há, pois, como negar, à sociedade, o direito de acompanhar detalhes dos acontecimentos, tampouco, à imprensa, o direito de noticiá-los, vez que trata de matéria inerente à administração pública, sendo, portanto, de interesse de toda a sociedade; 2. Indubitável que não cabe ao jornalista, por meio da imprensa, a investigação da suposta culpabilidade, das pessoas envolvidas nos escândalos que venha a divulgar. De fato, exigir desses profissionais a obrigação de apenas divulgar os acontecimentos quando todas as investigações sobre estas já tenham sido devidamente concluídas, certamente, seria o mesmo que obrigá-los a divulgar situações a um destempo tal que, dificilmente, alguém ainda se interessaria pelas mesmas; 3. A matéria veiculada possui caráter narrativo de modo a encerrar-se, esta discussão, concluindo-se que a publicação da matéria jornalística, objeto desta demanda, não ocasionou qualquer lesão ou ofensa ao Recorrente, mas sim, o exercício do direito assegurado constitucionalmente, qual seja, a liberdade de expressão e de informação; 4. Dispensado o Reexame Necessário. Precedentes STJ; 5. Recurso conhecido e improvido por maioria de votos. E M E N T A: RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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