TJAL 0018944-12.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE SUPREMA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISPOSTA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA.
01 - A teoria do fato consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 Essa teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, e, em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema, afastou a possibilidade da aplicabilidade da teoria do fato consumado nas situações garantidas a título precário.
03 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
04 À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na consolidação da situação jurídica do apelado, uma vez que foi mantido no certame por força de decisão judicial em caráter precário, de modo que não se pode fechar os olhos para o fato de que claramente não obtive êxito no exame de aptidão física, que exigia na prova de corrida que o candidato percorresse a distância de 2.200 (dois mil e duzentos) metros no tempo máximo de 12 (doze) minutos, pois concluiu a prova em 12 (doze) minutos e 52 (cinquenta e dois) segundos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE SUPREMA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISPOSTA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA.
01 - A teoria do fato consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 Essa teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, e, em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema, afastou a possibilidade da aplicabilidade da teoria do fato consumado nas situações garantidas a título precário.
03 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
04 À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na consolidação da situação jurídica do apelado, uma vez que foi mantido no certame por força de decisão judicial em caráter precário, de modo que não se pode fechar os olhos para o fato de que claramente não obtive êxito no exame de aptidão física, que exigia na prova de corrida que o candidato percorresse a distância de 2.200 (dois mil e duzentos) metros no tempo máximo de 12 (doze) minutos, pois concluiu a prova em 12 (doze) minutos e 52 (cinquenta e dois) segundos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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