TJAL 0018961-19.2004.8.02.0001
Acórdão n.º 6-0648/2010 AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ALCANÇA AS DESPESAS PROCESSUAIS COM AS DEMAIS INSTÂNCIAS. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a Recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que contrarie súmula ou jurisprudência pacífica do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Restando evidenciado nos autos que o Apelante não efetuou o pagamento do preparo e não estava albergado pelos auspícios da assistência judiciária gratuita, por ter tido tal pretensão indeferida pelo Juiz-Membro do FUNJURIS (fl. 9) sem interpor qualquer recurso, inexistem razões para a reforma da decisão singular que, corretamente, obstou o seguimento da Apelação Cível interposta em face da sentença de primeiro grau. 3. A postergação do pagamento das custas iniciais para o final do processo, sem que a parte tenha sido beneficiária da justiça gratuita, constitui ato de natureza discricionária do Poder Judiciário, que apenas alcança os custos da tramitação do processo na primeira instância, não encampando eventuais despesas que a parte pode vir a suportar com a interposição de recursos perante as demais instâncias de julgamento previstas pelo ordenamento jurídico pátrio. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Acórdão n.º 6-0648/2010 AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ALCANÇA AS DESPESAS PROCESSUAIS COM AS DEMAIS INSTÂNCIAS. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a Recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que contrarie súmula ou jurisprudência pacífica do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Restando evidenciado nos autos que o Apelante não efetuou o pagamento do preparo e não estava albergado pelos auspícios da assistência judiciária gratuita, por ter tido tal pretensão indeferida pelo Juiz-Membro do FUNJURIS (fl. 9) sem interpor qualquer recurso, inexistem razões para a reforma da decisão singular que, corretamente, obstou o seguimento da Apelação Cível interposta em face da sentença de primeiro grau. 3. A postergação do pagamento das custas iniciais para o final do processo, sem que a parte tenha sido beneficiária da justiça gratuita, constitui ato de natureza discricionária do Poder Judiciário, que apenas alcança os custos da tramitação do processo na primeira instância, não encampando eventuais despesas que a parte pode vir a suportar com a interposição de recursos perante as demais instâncias de julgamento previstas pelo ordenamento jurídico pátrio. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 6-0648/2010 AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS P
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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