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Jurisprudência


TJAL 0018977-07.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CONHECIMENTO DE OFÍCIO REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto – vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial afastada. 2 – Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito. Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ). 4- Matéria de ordem pública – Conhecimento de Ofício. As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de associação de ensino superior, sendo indevida a presente cobrança do ISS. 5. Em virtude do reconhecimento de ofício da imunidade, o qual impede a própria constituição do crédito tributário, despicienda a análise das razões constantes no recurso de apelação. 6 - Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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