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Jurisprudência


TJAL 0019021-21.2006.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º1-811/2010. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, § 7, DA CF. NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTIGOS 95, §6º E 96 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A pensão por morte deixada por servidor público deve ser equivalente aos vencimentos ou proventos a que este teria direito se vivo fosse, nos termos do art. 40, § 7º, da CF. Precedente do STF. II- A Constituição Estadual, nos dispositivos concernentes ao TCE/AL, especificamente o § 6º do artigo 95 e o art. 96 não padecem de vício de inconstitucionalidade formal nem material. III- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 74, §§ 1o e 2o e 109, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arts. 62 e § 2o da Lei estadual no 6.536, de 31.01.73 e art. 43, §§ 1º e 3º da Lei estadual no 7.705, de 21.09.82. Vinculação aos subsídios dos magistrados estaduais da remuneração, bem como dos respectivos limites máximo, das Carreiras de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, de Procurador do Estado e dos membros do Ministério Públicos estadual. 3. Não-conhecimento da ação quanto ao art. 74, § 2o, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, porque já foi impugnado na ADI 134, Rel. Maurício Corrêa. 4. Quanto ao art. 109, III, da Constituição Estadual, tendo havido alteração superveniente do § 2o do art 127 da Constituição Federal (EC 19, de 1998), houve prejuízo da ação nesse ponto. 5. Da mesma forma, prejudicada a ação no que concerne aos §§ 1o e 3o do art. 43 da Lei Estadual no 7.705, de 1982, ante a expressa revogação dos dispositivos pela Lei Estadual no 10.581, de 24.11.95. 6. Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1o, da Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação aos Desembargadores do Tribun

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º1-811/2010. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, § 7, DA CF. NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTIGOS 95, §6º E 96 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CO
Classe/Assunto : Agravo / Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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