TJAL 0019039-42.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS AUTOS DO CONTRATO NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA AUTORIZADA PELO CDC. INDÍCIO DE PROVA NO SENTIDO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A priori, o ônus de provar a alegação é de quem a fez. Esta regra, contudo, nas relações de consumo, é afastada quando o juiz enxerga a existência de pelo menos um dos seguintes requisitos: verossimilidade da alegação feita pelo consumidor ou hipossuficiência.
2. No presente caso, ficou patente a existência de um novo contrato de prestação de serviços de assistência médica, firmado entre a Golden Cross e a apelante, de sorte que era ônus da empresa fazer juntada da cópia do referido contrato para que se pudesse analisar a existência, ou não, de quebra de cláusulas.
3. Não cumprindo a ordem que lhe foi dada, apesar de ciente dela, a Golden Cross perdeu a oportunidade de provar a fragilidade das alegações da apelante. Esta situação, somada aos indícios de prova carreados aos autos pela consumidora, contribuíram para que esta Câmara concluísse pela procedência de seu pedido recursal.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS AUTOS DO CONTRATO NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA AUTORIZADA PELO CDC. INDÍCIO DE PROVA NO SENTIDO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A priori, o ônus de provar a alegação é de quem a fez. Esta regra, contudo, nas relações de consumo, é afastada quando o juiz enxerga a existência de pelo menos um dos seguintes requisitos: verossimilidade da alegação feita pelo consumidor ou hipossuficiência.
2. No presente caso, ficou patente a existência de um novo contrato de prestação de serviços de assistência médica, firmado entre a Golden Cross e a apelante, de sorte que era ônus da empresa fazer juntada da cópia do referido contrato para que se pudesse analisar a existência, ou não, de quebra de cláusulas.
3. Não cumprindo a ordem que lhe foi dada, apesar de ciente dela, a Golden Cross perdeu a oportunidade de provar a fragilidade das alegações da apelante. Esta situação, somada aos indícios de prova carreados aos autos pela consumidora, contribuíram para que esta Câmara concluísse pela procedência de seu pedido recursal.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
15/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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