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Jurisprudência


TJAL 0019147-71.2006.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DECOTE DE SUPOSTA CAUSA DE AUMENTO. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ SERVIU PARA QUALIFICAR O DELITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Em havendo excesso de punição na fundamentação relativa às circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP, a reformulação da pena-base é medida impositiva. Na hipótese, o argumento de o réu "agiu de modo consciente" não serve como justificativa para valoração negativa da culpabilidade. Do mesmo modo têm-se que ações penais ainda em curso na data da sentença não podem constituir maus antecedentes. Por fim, o prejuízo financeiro suportado pela vítima de crimes patrimoniais não desfavorecerá o sentenciado quando da análise da consequências do delito. II- Uma vez reconhecido o rompimento de obstáculo para consumação do crime de furto, é defeso ao magistrado de primeiro grau utilizar o disposto no art. 155, §4º, I do CP como causa de aumento na terceira fase da dosimetria haja vista que tal circunstância já alterou o patamar da pena mínima a ser aplicada. Pena redimensionada. III – Sendo favoráveis a maioria das condições judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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