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Jurisprudência


TJAL 0019157-42.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. PLENA POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. PRISÃO DO RECORRENTE OCORRIDA 22 DIAS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DO ROUBO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INCÓLUME. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Entendendo o Magistrado que a definição jurídica dada pelo Ministério Público não condiz com os fatos imputados ao réu, quando da sentença, que é o momento apropriado, deve o Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias. Ao utilizar o instituto da emendatio libelli, o Magistrado, sem alterar os fatos narrados na Denúncia, tão somente efetuou a correção da capitulação do crime, tendo o recorrente exercido durante toda a persecução penal o direito à ampla possibilidade de defesa contra os fatos imputados na denúncia. II- Apontam todos os relatos que o recorrente e o réu entraram juntos no coletivo, permaneceram todo o tempo e, conjuntamente, anunciaram o assalto. III - Para alcançar êxito em seu intento delituoso, o recorrente e o menor anunciaram o assalto, ameaçando o cobrador, simulando estar armado. IV - Analisando a dosimetria da pena do crime de roubo majorado, tenho como bem aplicadas as penas privativa de liberdade e de multa, observando, o Julgador a quo, o sistema trifásico de fixação, com adequada apreciação das circunstâncias judiciais, estabelecendo as penas sob o olhar da proporcionalidade e razoabilidade, diante do caso concreto e das circunstâncias pessoais dos réus, nada havendo a ser alterado. V- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em sua integralidade.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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