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Jurisprudência


TJAL 0019187-68.1997.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0323 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE. VÍCIOS DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, COM A OBSERVÂNCIA DA MOEDA CORRENTE CONSTITUEM MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO A SER ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Processual Civil. Agravo no Agravo no Agravo de Instrumento. Decisão condicional. Inexistência. Reexame fático-probatório. Acórdão em consonância com jurisprudência pacífica. - Não há que se falar em sentença condicional quando se remete para a fase de liquidação apenas a determinação do quantum debeatur. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. - Não se admite o recurso especial pela divergência quando o v. acórdão recorrido afina-se à jurisprudência deste Tribunal. (AgRg no AgRg no Ag 435.987/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2003, DJ 10/3/2003, p. 194) (grifos aditados)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0323 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE. VÍCIOS DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, COM A OBSERVÂNCIA
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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