TJAL 0019242-19.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0840 /2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 5º § 5º, DA LEI N.º 1.060/50 - JULGAMENTO ANULADO - PRELIMINAR ACATADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUGA DO ACUSADO - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do julgado em face da ofensa ao princípio de Defensor Natural - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50, 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Na hipótese, a ausência de intimação pessoal do defensor público, relativa à data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia cerceamento de defesa e nítido prejuízo ao réu (apelante), apto a ensejar a nulidade absoluta do julgado. Razão por que devem os autos retornar à Vara de Origem e lá ser realizado novo julgamento do recorrente, com a prévia intimação pessoal do Defensor Público. Preliminar acolhida. 3. A fuga do acusado do distrito da culpa, a qual persiste até os dias atuais, demonstra a nítida intenção do recorrente de furtar-se à persecução criminal do Estado, motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva decretada, como garantia da aplicação da lei penal (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido - Unânime. E M E N T A: HABEAS CORPUS - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PED
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0840 /2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 5º § 5º, DA LEI N.º 1.060/50 - JULGAMENTO ANULADO - PRELIMINAR ACATADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUGA DO ACUSADO - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do julgado em face da ofensa ao princípio de Defensor Natural - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50, 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Na hipótese, a ausência de intimação pessoal do defensor público, relativa à data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia cerceamento de defesa e nítido prejuízo ao réu (apelante), apto a ensejar a nulidade absoluta do julgado. Razão por que devem os autos retornar à Vara de Origem e lá ser realizado novo julgamento do recorrente, com a prévia intimação pessoal do Defensor Público. Preliminar acolhida. 3. A fuga do acusado do distrito da culpa, a qual persiste até os dias atuais, demonstra a nítida intenção do recorrente de furtar-se à persecução criminal do Estado, motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva decretada, como garantia da aplicação da lei penal (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido - Unânime. E M E N T A: HABEAS CORPUS - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PED
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0840 /2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 5º § 5º, DA LEI N.º 1.060/50 - JULGAMENTO ANULADO - P
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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