TJAL 0019311-07.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1303 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O consumidor, cliente de uma determinada instituição bancária, não pode exigir que lhe seja conferido o direito a um empréstimo pleiteado, pois há, consoante já fora afirmado, uma análise preliminar de cada interessado a ser feita internamente por aquela. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da autonomia da vontade, o qual permite que o banco aceite ou não propostas de financimento sem ensejar, como regra, direito à indenização pela recusa; 2. É de bom alvitre ressaltar que a conduta do Apelado se deu devido a atos praticados pelos Apelantes, que, mesmo cientes do protesto dos títulos, continuaram a emitir cheques, consoante se depreende por meio dos documentos de fls. 300 e 350 dos autos. Dessa forma, não restou outra opção à instituição bancária, senão tomar as providências permitidas pela lei, tendo informado aos Apelantes que não havia suficiência de saldo, conforme se denota à fl. 84; 3. Inobstante, in casu, em nenhum momento, ficou caracterizado ter havido uma conduta ilícita da Empresa apelada capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. Apesar de terem os Apelantes se utilizado dos meios de prova que consideraram pertinentes, ficou demonstrada a ausência de responsabilidade do Recorrido; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1303 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O consumidor, cliente de uma determinada instituição bancária, não pode exigir que lhe seja conferido o direito a um empréstimo pleiteado, pois há, consoante já fora afirmado, uma análise preliminar de cada interessado a ser feita internamente por aquela. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da autonomia da vontade, o qual permite que o banco aceite ou não propostas de financimento sem ensejar, como regra, direito à indenização pela recusa; 2. É de bom alvitre ressaltar que a conduta do Apelado se deu devido a atos praticados pelos Apelantes, que, mesmo cientes do protesto dos títulos, continuaram a emitir cheques, consoante se depreende por meio dos documentos de fls. 300 e 350 dos autos. Dessa forma, não restou outra opção à instituição bancária, senão tomar as providências permitidas pela lei, tendo informado aos Apelantes que não havia suficiência de saldo, conforme se denota à fl. 84; 3. Inobstante, in casu, em nenhum momento, ficou caracterizado ter havido uma conduta ilícita da Empresa apelada capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. Apesar de terem os Apelantes se utilizado dos meios de prova que consideraram pertinentes, ficou demonstrada a ausência de responsabilidade do Recorrido; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1303 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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