TJAL 0019320-90.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente. Cumpre então, proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida. 2. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Estado de Alagoas. 3. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere nas finanças municipais, bem como necessita de previsão orçamentária. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, a necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Apelação de Givanilda Araújo: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente. Cumpre então, proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida. 2. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Estado de Alagoas. 3. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere nas finanças municipais, bem como necessita de previsão orçamentária. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, a necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Apelação de Givanilda Araújo: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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