TJAL 0019339-77.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, verificada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral resultante é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, pois as restrições e constrangimentos decorrentes daquela deixam claro o prejuízo sofrido; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o montante deve ser baseado em critério capaz de solucionar o conflito, reparando o mal suportado pela parte, sem que haja um abuso excessivo no valor condenatório, de modo que requer muita prudência e equidade; 3. Considerando-se, o potencial do dano causado à Apelada, entende-se, por exagerada a condenação imposta pelo Magistrado a quo, qual seja, R$ 9.924,00 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais), mesmo se considerado o poder econômico da Apelante, sendo, pois, razoável a sua minoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. Quanto aos juros aplicados, há que se considerar a passagem do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002, que resultou em alteração substancial concernente aos juros moratórios, dado que o cálculo destes ultrapassará o intervalo de regência do Código Civil de 1916 (quando prolatada a Sentença); de modo que merece reforma a Sentença guerreada para estabelecer os juros moratórios, a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, e, daí por para frente, deverão aqueles se submeter ao regime da Taxa SELIC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; 6. Apelo adesivo não conhecido por sua intempestividade. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, verificada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral resultante é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, pois as restrições e constrangimentos decorrentes daquela deixam claro o prejuízo sofrido; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o montante deve ser baseado em critério capaz de solucionar o conflito, reparando o mal suportado pela parte, sem que haja um abuso excessivo no valor condenatório, de modo que requer muita prudência e equidade; 3. Considerando-se, o potencial do dano causado à Apelada, entende-se, por exagerada a condenação imposta pelo Magistrado a quo, qual seja, R$ 9.924,00 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais), mesmo se considerado o poder econômico da Apelante, sendo, pois, razoável a sua minoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. Quanto aos juros aplicados, há que se considerar a passagem do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002, que resultou em alteração substancial concernente aos juros moratórios, dado que o cálculo destes ultrapassará o intervalo de regência do Código Civil de 1916 (quando prolatada a Sentença); de modo que merece reforma a Sentença guerreada para estabelecer os juros moratórios, a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, e, daí por para frente, deverão aqueles se submeter ao regime da Taxa SELIC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; 6. Apelo adesivo não conhecido por sua intempestividade. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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