main-banner

Jurisprudência


TJAL 0019376-02.2004.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1.0612/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA CONFEDERAÇÃO PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL INEXEGIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 322 DO STF. RECURSO CONHECIDO E E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em regra, não se enquadram como contribuintes do Estado de Alagoas as empresas de construção de obra civil, tendo em vista que seu objetivo consiste em uma nítida obrigação de fazer (prestação de serviço) . II - Por não se tratar de contribuinte obrigatório do ICMS não há que se falar em obrigação à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas. III - Não é devido o diferencial de alíquota nas mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação por empresas de construção civil, quando tais mercadorias são aplicadas em obras próprias. IV - Nos contratos firmados pelas empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento mas sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. V - Conforme posicionamento sumulado do STF não pode a Administração pública apreender mercadorias como meio indireto de cobrar tributo. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do em

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0612/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA CONFEDERAÇÃO PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIV
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão