TJAL 0019419-65.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0338/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AFASTADA. DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por quaisquer dos entes federados. 2. Não há de se falar em ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nem tampouco em chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. Compete à Justiça Comum processar e julgar a Ação ajuizada em desfavor do Município. 3. O Poder Público não pode deixar de fornecer o medicamento sob a alegação de que não consta prova pericial nos autos, quando devidamente comprovada a necessidade por atestado médico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO DE MÉDICO DO SUS - ESPECIFICIDADE DO CASO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - É dever do Município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo atendimento aos casos urgentes que envolvam risco para a vida dos pacientes, figurando-se parte legítima passiva para o mandamus o Prefeito e o Secretário de Saúde Municipal.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0338/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AFASTADA. DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por quaisquer dos entes federados. 2. Não há de se falar em ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nem tampouco em chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. Compete à Justiça Comum processar e julgar a Ação ajuizada em desfavor do Município. 3. O Poder Público não pode deixar de fornecer o medicamento sob a alegação de que não consta prova pericial nos autos, quando devidamente comprovada a necessidade por atestado médico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO DE MÉDICO DO SUS - ESPECIFICIDADE DO CASO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - É dever do Município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo atendimento aos casos urgentes que envolvam risco para a vida dos pacientes, figurando-se parte legítima passiva para o mandamus o Prefeito e o Secretário de Saúde Municipal.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0338/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AFASTADA. DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. A ausência de inclusão do
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão