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Jurisprudência


TJAL 0019445-78.1997.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAR A NULIDADE QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO QUE DEIXOU DE SER REALIZADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR NORMAL PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. 01- Apesar de constatado nos autos que o Juízo, após a apresentação da exceção de pré-executividade oposta pelos executados, julgou diretamente a lide, sem permitir que o apelante influenciasse na decisão proferida, maculando a legitimidade do comando estatal emanado, tem-se, à luz do disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, que o Juiz não está compelido a pronunciar a nulidade ou determinar a repetição de um ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita. 02- Não há de falar em incidência da prescrição intercorrente, quando verificado nos autos que o retardo na dilação indevida do feito foi o próprio Poder Judiciário, ao restar negligente no cumprimento dos mandados de citação, deixando os expedientes vagando a esmo, sem que nenhuma medida efetiva tivesse sido adotada, inclusive para a responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos. Inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 03- Mantida a higidez da inicial, nos termos em que a ação de execução foi proposta, sem que houvesse a transmudação da execução para o procedimento monitório, tem-se que a execução deve seguir o seu normal curso, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do direito de crédito perseguido em Juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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