TJAL 0019460-27.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, é facultado ao impetrante pleitear em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade existente entre eles. 2. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88). 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, é facultado ao impetrante pleitear em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade existente entre eles. 2. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88). 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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