TJAL 0019461-12.2009.8.02.0001
Acórdão n.º 6 -0243/2013 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA ASSISTIDA PARA RECORRER. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DIRECIONAMENTO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FANDEP. PREVISÃO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos correlacionado com o interesse de agir, que se traduz no somatório de duas vertentes, quais sejam, necessidade e utilidade, para obter o efeito de admissibilidade do recurso. 2. Nada impede que a Defensoria Pública pleiteie a majoração em nome da parte vencedora, sabendo que a ora apelante não terá prejuízo, independentemente do resultado do julgamento do apelo. 3. Importa ressaltar que o valor dos honorários sucumbenciais serão recolhidos pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FANDEP, motivo pelo qual o art. 130, inciso III da Lei Complementar n° 80/94, veda aos defensores públicos em receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições. 4. Recurso conhecido e provido, condenando o Município de Maceió ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em razão do princípio da moderação afirmado no § 4° do art. 20 do CPC, reconhecendo e acolhendo seu pedido de assistência judiciária gratuita, em face da hipossuficiência da apelante.
Ementa
Acórdão n.º 6 -0243/2013 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA ASSISTIDA PARA RECORRER. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DIRECIONAMENTO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FANDEP. PREVISÃO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos correlacionado com o interesse de agir, que se traduz no somatório de duas vertentes, quais sejam, necessidade e utilidade, para obter o efeito de admissibilidade do recurso. 2. Nada impede que a Defensoria Pública pleiteie a majoração em nome da parte vencedora, sabendo que a ora apelante não terá prejuízo, independentemente do resultado do julgamento do apelo. 3. Importa ressaltar que o valor dos honorários sucumbenciais serão recolhidos pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FANDEP, motivo pelo qual o art. 130, inciso III da Lei Complementar n° 80/94, veda aos defensores públicos em receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições. 4. Recurso conhecido e provido, condenando o Município de Maceió ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em razão do princípio da moderação afirmado no § 4° do art. 20 do CPC, reconhecendo e acolhendo seu pedido de assistência judiciária gratuita, em face da hipossuficiência da apelante.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 6 -0243/2013 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA ASSISTIDA PARA RECORRER. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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