TJAL 0019609-52.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MAUS ANTECENDETES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO OU DE RESULTADO MATERIAL.
01 Segundo a Súmula nº 444 do STJ não podem ser considerados como maus antecedentes, processos e inquéritos policias em curso, que não devem servir de suporte para valorar negativamente a referida circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, ocorre que, na Sentença o Magistrado de 1º grau reconheceu os bons antecedentes do apelante, de forma que, nada há de se discutir.
02 O STF e o STJ, já consolidaram entendimento de que a corrupção de menores é um crime formal, de modo que basta a comprovação da participação do menor no evento delitivo, sendo dispensada a prova inequívoca de que houve efetivamente a corrupção para a consumação do delito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MAUS ANTECENDETES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO OU DE RESULTADO MATERIAL.
01 Segundo a Súmula nº 444 do STJ não podem ser considerados como maus antecedentes, processos e inquéritos policias em curso, que não devem servir de suporte para valorar negativamente a referida circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, ocorre que, na Sentença o Magistrado de 1º grau reconheceu os bons antecedentes do apelante, de forma que, nada há de se discutir.
02 O STF e o STJ, já consolidaram entendimento de que a corrupção de menores é um crime formal, de modo que basta a comprovação da participação do menor no evento delitivo, sendo dispensada a prova inequívoca de que houve efetivamente a corrupção para a consumação do delito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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