TJAL 0019666-61.1997.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR MENOS BENÉFICO. REDUÇÃO ALTERADA PARA 1/3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, o que não ocorreu no caso em análise, sendo impossível sua valoração negativa insuficientemente fundamentada.
2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ), motivo pelo qual se deixa de aplicar, ao caso, em razão do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
3 A aplicação de fração menos benéfica à diminuição da pena pelo privilégio do §1º do art. 121 do Código Penal reclama fundamentação idônea, fazendo-se necessária a aplicação da fração máxima de 1/3 ante a ausência de tal requisito.
4 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR MENOS BENÉFICO. REDUÇÃO ALTERADA PARA 1/3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, o que não ocorreu no caso em análise, sendo impossível sua valoração negativa insuficientemente fundamentada.
2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ), motivo pelo qual se deixa de aplicar, ao caso, em razão do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
3 A aplicação de fração menos benéfica à diminuição da pena pelo privilégio do §1º do art. 121 do Código Penal reclama fundamentação idônea, fazendo-se necessária a aplicação da fração máxima de 1/3 ante a ausência de tal requisito.
4 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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