TJAL 0019676-17.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. LAUDO DO ÓRGÃO PÚBLICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS e IPVA na aquisição do veículo pretendido pela impetrante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. LAUDO DO ÓRGÃO PÚBLICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS e IPVA na aquisição do veículo pretendido pela impetrante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Impostos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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