TJAL 0019712-06.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
02 Ainda que cobrado o pagamento de multa em outras execuções fiscais que foram geradas pelo mesmo fato, não resta caracterizado o bis in idem na execução que, simultaneamente tenha sido ajuizada primeiro e que abranja além de todas as penalidades contidas nas demais ações, outras que não existam naquelas. Sendo assim, os demais processos devem ser extintos e este deve prosseguir.
03 Atendendo as exigências legais, bem como inexistindo discussão acerca de ponderação e razoabilidade nas sanções colimadas, o Ato Administrativo não pode ser revisado pelo Judiciário, sob pena de violação ao Princípio de Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
02 Ainda que cobrado o pagamento de multa em outras execuções fiscais que foram geradas pelo mesmo fato, não resta caracterizado o bis in idem na execução que, simultaneamente tenha sido ajuizada primeiro e que abranja além de todas as penalidades contidas nas demais ações, outras que não existam naquelas. Sendo assim, os demais processos devem ser extintos e este deve prosseguir.
03 Atendendo as exigências legais, bem como inexistindo discussão acerca de ponderação e razoabilidade nas sanções colimadas, o Ato Administrativo não pode ser revisado pelo Judiciário, sob pena de violação ao Princípio de Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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