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Jurisprudência


TJAL 0019728-81.2009.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE REPRIMENDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A versão dos fatos apresentada pelo réu não merece credibilidade, primeiro porque contraria a sua própria versão contada em minuciosos detalhes perante a autoridade policial, segundo porque também é divergente das declarações prestadas por corréu. Além disso, as provas carreadas aos autos, mais especificamente as circunstâncias da prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais que efetuaram a segregação e o depoimento do motorista do táxi no qual o apelante foi flagrado em poder dos entorpecentes, atestam a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do recorrente. II – Constata-se por meio do auto de apresentação e apreensão que o acusado colocou em circulação quantidade significativa de droga, uma vez que foi apreendido em seu poder um quilo de maconha, razão pela qual resta mantida a modulação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. III – O réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois é primário, possui bons antecedentes e não há notícia nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Todavia, levando em consideração que o réu se utilizou de transporte coletivo de passageiros para transportar os entorpecentes, bem como que havia adquirido as drogas para revendê-las juntamente com segunda pessoa, o privilégio incide em patamar mínimo legal. IV - O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que determinava a imposição de regime inicial fechado às condenações por crimes hediondos, motivo pelo qual deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto ao réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do CP. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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