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Jurisprudência


TJAL 0019786-89.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE – FNE. PARTICIPAÇÃO DO FINOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO POR AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/1973 E DO DECRETO LEI Nº 413/1969. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ATRIBUIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PELA PRÓPRIA DECRETO LEI. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 585, INCISO VIII, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO VALOR E DA DATA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A CÁRTULA NÃO ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. VALORES DAS PRESTAÇÕES PLENAMENTE LIQUIDÁVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS SOBRE O TERMO DE PENHORA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO PELA OFICIALA DE JUSTIÇA NA PESSOA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA E ESTARÁ SUJEITA À CONSTRIÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01- Cabendo ao Banco do Nordeste executar as cédulas de crédito industrial vinculados aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE, tem-se que não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ. 02- A lei especial que disciplina os títulos de crédito industriais não consigna a exigência das duas testemunhas que o legislador entendeu necessária para conferir executoriedade ao documento particular assinado pelo devedor, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC/1973. 03- Por sua vez, o próprio art. 585, em seu inciso VIII, considerou como título executivo extrajudicial "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", de modo que, no caso vertente, o atributo da executoriedade do título embasador da execução encontra assento no próprio Decreto Lei nº 413/1969. Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais Pátrios. 04- Não há de se falar em ineficácia do título executivo por inobservância do requisito formal do art. 14, inciso II, do Decreto-lei nº 413/1969, quando se verifica que o valor da prestação é plenamente liquidável e a inexistência de descrição do valor nominal não tem densidade suficiente para malferir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade preconizada no art. 10 do mesmo diploma normativo. 05- Descabe o questionamento dos executados/embargantes sobre a forma de especificação do valor das prestações, uma vez que somente assim fizeram quando foram demandados pela instituição financeira, com o claro intuito de malferir a idoneidade do título, postura que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, por consubstanciar comportamento incompatível com seu estado de inércia anterior (supressio). 06- Embora a existência de entendimento do STJ no sentido de que seria "desnecessária a autorização ou a participação do cônjuge nos embargos à execução, bastando à validade do processo sua intimação da penhora" (REsp 1026276/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008), no caso vertente a participação da esposa do executado se dá, não propriamente pelo fato de ser cônjuge – em que o direito à meação impõe a exigência jurídica de intimação do cônjuge que não integra o negócio para possibilitar-lhe a defesa da parte que lhe cabe no patrimônio comum –, mas por ser avalista da Cédula de Crédito Industrial, situação que a sujeita a responder com o patrimônio pessoal incomunicável ao seu marido, a exemplo dos bens recebidos por herança. 07- Restando indubitável a ausência de intimação da executada sobre o termo de penhora, tem-se, como corolário lógico, a anulação da Sentença. 08- Recurso interposto pela instituição financeira que ficou prejudicado em face do reconhecimento da nulidade da Sentença. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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