TJAL 0019833-87.2011.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
A apreciação pelo Poder Judiciário dos atos disciplinares em sede de Mandado de Segurança pode adentrar no exame do mérito do ato administrativo, especialmente quando se visualiza desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade. Seu conteúdo somente pode ser alcançado após uma análise individualizada dos três elementos que integram seu cerne: a) a adequação (ou a pertinência) da medida como forma de alcançar as finalidade propostas e buscadas; b) a necessidade (também chamada de princípio da escolha do meio mais suave das Prinzip der Wahl Des mildesten Mittels) da conduta estatal para atingir o desiderato estabelecido, sem exceder ao imprescindível, ou seja, conforme lição de Xavier Philippe trazida por Paulo Bonavides, de dois males, escolha-se o menor; c) e a proporcionalidade stricto sensu, (chamado por Canotilho de princípio da justa medida) de modo a ponderar, assuntando as circunstâncias do caso concreto, o objetivo a ser atingido perante o prejuízo causado, buscando o equilíbrio da medida.
Mostra-se indevido reputar que na conduta da impetrante houve dolo na tentativa de ludibriar a autoridade responsável pela apreciação do pedido, na medida em que não há um dever de se mencionar aquilo que a própria autoridade já praticou.
Agiu bem o Ministério Público de ambas as instâncias, bem como o magistrado a quo, ao verificarem que foi ilegal o ato administrativo ora atacado. Ademais, a ausência de proporcionalidade é também latente, na medida em que a simples formulação de pedido, ainda que carente de fundamentação fosse, não justifica a instauração de procedimento disciplinar, especialmente por envolver o direito constitucional de petição.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
A apreciação pelo Poder Judiciário dos atos disciplinares em sede de Mandado de Segurança pode adentrar no exame do mérito do ato administrativo, especialmente quando se visualiza desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade. Seu conteúdo somente pode ser alcançado após uma análise individualizada dos três elementos que integram seu cerne: a) a adequação (ou a pertinência) da medida como forma de alcançar as finalidade propostas e buscadas; b) a necessidade (também chamada de princípio da escolha do meio mais suave das Prinzip der Wahl Des mildesten Mittels) da conduta estatal para atingir o desiderato estabelecido, sem exceder ao imprescindível, ou seja, conforme lição de Xavier Philippe trazida por Paulo Bonavides, de dois males, escolha-se o menor; c) e a proporcionalidade stricto sensu, (chamado por Canotilho de princípio da justa medida) de modo a ponderar, assuntando as circunstâncias do caso concreto, o objetivo a ser atingido perante o prejuízo causado, buscando o equilíbrio da medida.
Mostra-se indevido reputar que na conduta da impetrante houve dolo na tentativa de ludibriar a autoridade responsável pela apreciação do pedido, na medida em que não há um dever de se mencionar aquilo que a própria autoridade já praticou.
Agiu bem o Ministério Público de ambas as instâncias, bem como o magistrado a quo, ao verificarem que foi ilegal o ato administrativo ora atacado. Ademais, a ausência de proporcionalidade é também latente, na medida em que a simples formulação de pedido, ainda que carente de fundamentação fosse, não justifica a instauração de procedimento disciplinar, especialmente por envolver o direito constitucional de petição.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Militar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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