TJAL 0019858-13.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0067 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE VERBAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO MEDIANTE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, X, DA CRFB/1988. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 730 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A certidão de fl. 9, emitida pela Diretoria de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, assinada, inclusive, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, expressa confissão de dívida, ao passo que faz menção à origem do crédito, e como tal dispensa maiores especificações, conforme assevera o Recorrente, eis que o referido documento constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 585, II, do CPC; 2. Resta hialina a aplicação do prazo prescricional, em favor da Fazenda Pública, de cinco anos, segundo disposição do artigo 2º do Decreto-lei 4.597, de 1942 . Ademais, ressalte-se, não ter, o Apelante, carreado aos autos a data do marco inicial da contagem do prazo, não havendo como se aferir se houve ou não a prescrição por este apontada (até mesmo se seria inicial ou intercorrente), afirmando tão somente que deveria ser aplicado o prazo de dois anos ; 3. Conforme explicitado anteriormente, o documento mencionado é revestido de fé pública, o que reflete uma presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário no sentido de demonstrar que houve cumulação entre diárias e gratificação, o que não fora trazido aos autos. Dessarte, não procede o fundamento de que ocorreu o efeito repicão; 4. O entendimento jurisprudencial consolidado, no STJ e neste Tribunal, é claro no sentido de reconhecer a possibilidade de lei específica prever vantagem pecuniária, tratando-se de situação excepcional à regra estabelecida no art. 39, §4º, da Constituição Federal. Inteligência do artigo 37, X, da
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0067 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE VERBAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO MEDIANTE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, X, DA CRFB/1988. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 730 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A certidão de fl. 9, emitida pela Diretoria de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, assinada, inclusive, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, expressa confissão de dívida, ao passo que faz menção à origem do crédito, e como tal dispensa maiores especificações, conforme assevera o Recorrente, eis que o referido documento constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 585, II, do CPC; 2. Resta hialina a aplicação do prazo prescricional, em favor da Fazenda Pública, de cinco anos, segundo disposição do artigo 2º do Decreto-lei 4.597, de 1942 . Ademais, ressalte-se, não ter, o Apelante, carreado aos autos a data do marco inicial da contagem do prazo, não havendo como se aferir se houve ou não a prescrição por este apontada (até mesmo se seria inicial ou intercorrente), afirmando tão somente que deveria ser aplicado o prazo de dois anos ; 3. Conforme explicitado anteriormente, o documento mencionado é revestido de fé pública, o que reflete uma presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário no sentido de demonstrar que houve cumulação entre diárias e gratificação, o que não fora trazido aos autos. Dessarte, não procede o fundamento de que ocorreu o efeito repicão; 4. O entendimento jurisprudencial consolidado, no STJ e neste Tribunal, é claro no sentido de reconhecer a possibilidade de lei específica prever vantagem pecuniária, tratando-se de situação excepcional à regra estabelecida no art. 39, §4º, da Constituição Federal. Inteligência do artigo 37, X, da
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0067 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE VERBAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ACR
Classe/Assunto
:
Apelação / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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