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Jurisprudência


TJAL 0019908-39.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FEITOS CORRELATOS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO USUCAPIENDO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DOS FEITOS CORRELATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO E RETIRADA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 242, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, E DOS ARTS. 231, III, 246, III E 1.003, DO NCPC. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, À MAIORIA DE VOTOS. NO MÉRITO, A SENTENÇA MERECE MANUTENÇÃO. USUCAPIÃO DE IMÓVEIS URBANOS. É NECESSÁRIO QUE O POSSUIDOR DETENHA O BEM COM JUSTO TÍTULO POR QUINZE ANOS. NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ART. 1328 DO CC. ESCRITURAS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA VICIADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1242 DO CC. -O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão, na dicção do art. 242 do CPC/1973 e dos arts. 231, III, 246, III e 1.003 do NCPC. -O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça. -Como ressaltado na jurisprudência do STF, todo ato processual tem uma forma, a forma é apenas o meio, não é fim. Daí ser soberano no processo o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais; se por outro meio se alcançou o mesmo fim, não se pode, por amor à forma, sacrificar o ato. O ato de conhecimento foi meio perfeito e completo, qual foi a retirada dos autos do cartório pelo próprio advogado que deveria recorrer. -Nesse sentido são os precedentes da Suprema Corte: Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 63.646, acórdão publicado na RTJ 58/576; Recurso Extraordinário nº 75.115, julgado em 18.09.74. Precedentes do STJ: Recurso Especial nº 22.714-DF, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 24.08.1992; Recurso Especial nº 2.840-MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 03.12.1990. -In casu, o advogado firmou o ciente e retirou os autos do cartório em 07 de novembro de 2013, conforme afirmado por ele em seu apelo (fl. 184) e consoante prova do protocolo à fl. 229. Portanto, iniciou-se naquela data o prazo recursal, encerrando-se em 21 de novembro de 2013 e não em 22 de novembro de 2013 (data do protoloco). No entanto, referido argumento não foi acolhido pelos demais desembargadores desta Câmara Cível. Recurso conhecido, à maioria de votos. -No mérito, merece manutenção o decisum proferido pelo juízo a quo, isso porque, na usucapião de imóveis urbanos, é necessário que o possuidor o possua com justo título por quinze anos, consoante intelecção do art. 1.238 do Código Civil, o que não se vislumbrou. -Ainda, não houve preenchimento das condições insertas no art. 1.242 do CC, uma vez que os instrumentos particulares de compra e venda carecem de assinatura e especificações de testemunhas, além de não existir escritura pública, tampouco registro em cartório de imóveis e pagamento de IPTU.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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