TJAL 0019993-25.2005.8.02.0001
Ementa:
ACÓRDÃO N.º1-895/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESTRITIVA, EM RAZÃO DA IDADE LIMITE IMPOSTA AO CANDIDATO, NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO APENAS POR EDITAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO N.º1-895/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESTRITIVA, EM RAZÃO DA IDADE LIMITE IMPOSTA AO CANDIDATO, NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO APENAS POR EDITAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
Ementa:
ACÓRDÃO N.º1-895/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESTRITIVA, EM RAZÃO DA IDADE LIMITE IMPOSTA AO CANDIDATO, NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILI
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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