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Jurisprudência


TJAL 0020188-73.2006.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS ELEMENTARES DO TIPO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, não se confundindo com a imputabilidade ou a potencial consciência da ilicitude, elementos do crime e pressupostos da aplicação da pena. II - Não há falar em reincidência sem a confirmação acerca do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Na hipótese, o processo vinculado a essa agravante não é citado em certidão ou folha de antecedentes e não foi possível confirmar a definitividade de uma condenação. Por outro lado, a ação penal informada nos autos diz respeito a ilícito praticado após o crime em vértice e transitou em julgado anos depois, não podendo ser levada à conta de reincidência ou, mesmo, de antecedentes. III - Redimensionamento da pena em sintonia com as balizas abstratas. IV - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior à metade daquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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