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Jurisprudência


TJAL 0020192-37.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO E ESTELIONATO ART. 158, CAPUT E ART. 171, CAPUT DO CP. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À REVISÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO JÁ EFETIVADO NA SENTENÇA RECORRIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §3º -A, DO CP. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O raciocínio descrito nas razões recursais, quanto à primeira fase da dosimetria dos dois delitos, coincide precisamente com o exposto na sentença condenatória, sendo flagrantemente descabida reforma da sentença para que se aplique a fração de 1/8 para cada circunstancia judicial negativa, pois é exatamente isso que consta no ato recorrido. II - Em que pese a sentença tenha feito menção a possível reincidência do apelante, a verdade é que a fixação de regime fechado deve ser mantida em razão da preponderância, nesse caso, dos aspectos contidos na avaliação negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais do réu, todos devidamente fundamentados no corpo do ato recorrido. III - Dito de outro modo, não se pode esquecer que o fato de a vítima ser pessoa idosa e humilde implica maior peso à culpabilidade do agente, que praticou a conduta por diversas vezes (três cheques e duas notas promissórias), impondo na ofendida um severo prejuízo financeiro. IV - Além disso, o acusado agiu com frieza e premeditação na medida em que buscou informações em cartórios sobre os bens que a vítima herdaria para, então, passar a dar golpes financeiros contra sua pessoa, o que se soma ao fato de ele ser detentor de maus antecedentes, como bem registrou a sentença. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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