TJAL 0020222-38.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. VÁRIAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS PROVAS DANDO CONTA DOS ESTUPROS E ROUBOS PRATICADOS PELO APELANTE. EXAME DE DNA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO PARA AS VÍTIMAS FIXADA NA SENTENÇA.
I - A narrativa coerente e verossímil das vítimas se revestem da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes diante da palavra das vítimas, confirmadas pelas demais provas coligidas durante toda persecução penal, a saber, exame de DNA e reconhecimento perante a autoridade policial, a condenação do apelante se impõe.
III Dosimetria da pena reformada em respeito a legislação e entendimento jurisprudencial atualizado.
IV - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. Exclusão de ofício.
V - Por fim, em razão da manutenção integral da sentença objurgada, a qual fixou regime fechado de cumprimento de pena, indefiro o pedido do apelante recorrer em liberdade, por entender presente o fundamento para sua segregação cautelar, consubstanciado no fundamento da garantia da ordem pública, demonstrado através da gravidade dos crimes pelo qual o apelante foi condenado. Manutenção da Prisão.
VI - Apelação Conhecida e parcialmente provida. Afastamento, de ofício, da indenização fixada para as vítimas. Precedentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. VÁRIAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS PROVAS DANDO CONTA DOS ESTUPROS E ROUBOS PRATICADOS PELO APELANTE. EXAME DE DNA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO PARA AS VÍTIMAS FIXADA NA SENTENÇA.
I - A narrativa coerente e verossímil das vítimas se revestem da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes diante da palavra das vítimas, confirmadas pelas demais provas coligidas durante toda persecução penal, a saber, exame de DNA e reconhecimento perante a autoridade policial, a condenação do apelante se impõe.
III Dosimetria da pena reformada em respeito a legislação e entendimento jurisprudencial atualizado.
IV - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. Exclusão de ofício.
V - Por fim, em razão da manutenção integral da sentença objurgada, a qual fixou regime fechado de cumprimento de pena, indefiro o pedido do apelante recorrer em liberdade, por entender presente o fundamento para sua segregação cautelar, consubstanciado no fundamento da garantia da ordem pública, demonstrado através da gravidade dos crimes pelo qual o apelante foi condenado. Manutenção da Prisão.
VI - Apelação Conhecida e parcialmente provida. Afastamento, de ofício, da indenização fixada para as vítimas. Precedentes.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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