TJAL 0020227-60.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A aplicação da agravante da reincidência prescinde de certidão cartorária quando dos autos consta folha de antecedentes criminais. Precedentes.
II - Havendo pluralidade de condenações anteriores, e configurando uma delas a reincidência, as demais devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
III - Maus antecedentes configurados pela existência de condenação irrecorrível anterior em fase de execução da pena.
IV - A coleção de ações penais em desfavor do apelante caracteriza um comportamento voltado à prática delitiva, o que é reforçado por suas declarações de que, cumprindo pena por variados crimes, resolveu continuar na criminalidade.
V - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, mantendo-se, todavia, a pena definitiva no mesmo patamar, a ser cumprida em regime fechado à vista do reconhecimento da agravante da reincidência.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A aplicação da agravante da reincidência prescinde de certidão cartorária quando dos autos consta folha de antecedentes criminais. Precedentes.
II - Havendo pluralidade de condenações anteriores, e configurando uma delas a reincidência, as demais devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
III - Maus antecedentes configurados pela existência de condenação irrecorrível anterior em fase de execução da pena.
IV - A coleção de ações penais em desfavor do apelante caracteriza um comportamento voltado à prática delitiva, o que é reforçado por suas declarações de que, cumprindo pena por variados crimes, resolveu continuar na criminalidade.
V - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, mantendo-se, todavia, a pena definitiva no mesmo patamar, a ser cumprida em regime fechado à vista do reconhecimento da agravante da reincidência.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão