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Jurisprudência


TJAL 0020254-87.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0122 /2010 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição dos recursos especial e extraordinário, tal fato não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento dos referidos recursos, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. 1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam os embargos. 2. Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. A ausência de manifestação acerca de tese não prequestionada no aresto recorrido não caracteriza omissão. 4. São impróprios os embargos de declaratórios para fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - Edcl. No Ag. 1005509/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2008, DJ 9.10.2008) (Original sem grifos). PROCE

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0122 /2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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