TJAL 0020333-22.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUAS VEZES QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV DO CP. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR A QUALIFICADORA CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ESPECIFICADAS PELO JUÍZO PRONUNCIANTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ATRAVESSADO PELA DEFESA DE LUCIANA LINS PINHEIRO DEFERIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II A inserção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem por base os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução criminal, bem como o laudo pericial constante nos autos, razão pela qual inviável a sua exclusão da pronúncia.
III - A inserção de circunstância agravante da pena deve ser materializada no libelo crime acusatório ou, sendo o caso, em plenário do Júri Popular. É que a circunstância agravante deverá ser utilizada na graduação da pena, em caso de eventual condenação, não devendo ser especificada na decisão pronúncia, consoante interpretação da norma contida no artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal.
IV Revogada a prisão preventiva da recorrente Luciana Lins Pinheiro, a partir do deferimento, por maioria de votos, do pedido de liberdade atravessado pela Defesa.
V Recursos conhecidos e improvidos. Sentença de pronúncia reformada, de ofício, para afastar as agravantes especificadas pelo juízo pronunciante, devendo ser avaliada a sua incidência apenas quando de uma eventual aplicação da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUAS VEZES QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV DO CP. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR A QUALIFICADORA CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ESPECIFICADAS PELO JUÍZO PRONUNCIANTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ATRAVESSADO PELA DEFESA DE LUCIANA LINS PINHEIRO DEFERIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II A inserção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem por base os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução criminal, bem como o laudo pericial constante nos autos, razão pela qual inviável a sua exclusão da pronúncia.
III - A inserção de circunstância agravante da pena deve ser materializada no libelo crime acusatório ou, sendo o caso, em plenário do Júri Popular. É que a circunstância agravante deverá ser utilizada na graduação da pena, em caso de eventual condenação, não devendo ser especificada na decisão pronúncia, consoante interpretação da norma contida no artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal.
IV Revogada a prisão preventiva da recorrente Luciana Lins Pinheiro, a partir do deferimento, por maioria de votos, do pedido de liberdade atravessado pela Defesa.
V Recursos conhecidos e improvidos. Sentença de pronúncia reformada, de ofício, para afastar as agravantes especificadas pelo juízo pronunciante, devendo ser avaliada a sua incidência apenas quando de uma eventual aplicação da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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