TJAL 0020336-74.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO. PROVAS TESTEMUNHAIS REVELAM QUE OS OBJETOS DO DELITO SE ENCONTRAVAM EM PODER DO ACUSADO. ESTUPRO TENTADO. PRÁTICA DELITIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ VALORADAS POSITIVAMENTE PELO MAGISTRADO. ATENUANTES JÁ UTILIZADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
01 - No caso em comento, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado em três oportunidades, uma vez que, de maneira clara e sem discussão, os objetos subtraídos foram retirados da esfera de vigilância das vítimas, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos.
02 No que tange à tentativa de estupro, em que pese o constrangimento e angústia vivenciados pela vítima, percebe-se que não houve iniciação do ilícito de maneira concreta, não sendo realizado qualquer ato executório.
03 Entendo, ainda, que não há de se falar na necessidade das circunstâncias judiciais serem valoradas positivamente em favor do réu, uma vez que tal situação já fora observada pelo Magistrado, o qual fixou o patamar mínimo da pena-base.
04 - Considerando a absolvição do réu do crime de tentativa de estupro, a pena aplicada ao mesmo restringe-se ao ilícito de roubo na sua forma continuada, merecendo, pois, retoque no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, que se enquadra no disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, cabendo a fixação do regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO. PROVAS TESTEMUNHAIS REVELAM QUE OS OBJETOS DO DELITO SE ENCONTRAVAM EM PODER DO ACUSADO. ESTUPRO TENTADO. PRÁTICA DELITIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ VALORADAS POSITIVAMENTE PELO MAGISTRADO. ATENUANTES JÁ UTILIZADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
01 - No caso em comento, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado em três oportunidades, uma vez que, de maneira clara e sem discussão, os objetos subtraídos foram retirados da esfera de vigilância das vítimas, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos.
02 No que tange à tentativa de estupro, em que pese o constrangimento e angústia vivenciados pela vítima, percebe-se que não houve iniciação do ilícito de maneira concreta, não sendo realizado qualquer ato executório.
03 Entendo, ainda, que não há de se falar na necessidade das circunstâncias judiciais serem valoradas positivamente em favor do réu, uma vez que tal situação já fora observada pelo Magistrado, o qual fixou o patamar mínimo da pena-base.
04 - Considerando a absolvição do réu do crime de tentativa de estupro, a pena aplicada ao mesmo restringe-se ao ilícito de roubo na sua forma continuada, merecendo, pois, retoque no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, que se enquadra no disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, cabendo a fixação do regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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