TJAL 0020371-78.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0067/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Esta Corte apreciou as questões postas sub judice tendo apresentado, por ocasião do julgamento, os elementos que a levaram a decidir daquela forma, inocorrendo, assim, o alegado vício. 2. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 3. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC se o apelo foi decidido nos exatos limites do pedido recursal, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, sendo descabida a inovação formulada em sede de embargos de declaração. (REsp 870.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). 4. Analisando os presentes Embargos de Declaração verifica-se, sem muito esforço, que a pretensão do Estado de Alagoas é de prequestionar a matéria, notadamente as disposições legais contidas nos artigos 3.º, 267, VI e 333, I, do Código de Processo Civil, além de contrariar as disposições legais dos artigos 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei 12.016/2009. 5. Não se pode olvidar, de que o próprio Superior Tribunal de Justiça acata a tese do prequestionamento implícito, como requisito de admissibilidade dos recursos especiais, abrandando, destarte, o até então entendimento de que o aludido prequestionamento, deve ser expresso. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0067/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Esta Corte apreciou as questões postas sub judice tendo apresentado, por ocasião do julgamento, os elementos que a levaram a decidir daquela forma, inocorrendo, assim, o alegado vício. 2. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 3. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC se o apelo foi decidido nos exatos limites do pedido recursal, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, sendo descabida a inovação formulada em sede de embargos de declaração. (REsp 870.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). 4. Analisando os presentes Embargos de Declaração verifica-se, sem muito esforço, que a pretensão do Estado de Alagoas é de prequestionar a matéria, notadamente as disposições legais contidas nos artigos 3.º, 267, VI e 333, I, do Código de Processo Civil, além de contrariar as disposições legais dos artigos 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei 12.016/2009. 5. Não se pode olvidar, de que o próprio Superior Tribunal de Justiça acata a tese do prequestionamento implícito, como requisito de admissibilidade dos recursos especiais, abrandando, destarte, o até então entendimento de que o aludido prequestionamento, deve ser expresso. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0067/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMP
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Fato Gerador/Incidência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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