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Jurisprudência


TJAL 0020374-96.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0360 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR REFORMADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade jurídica, como condição da ação, refere-se tão somente à inexistência de vedação ao pedido no ordenamento pátrio e não ao próprio mérito da actio, como faz crer o Apelante; 2. A Lei nº 6.456/04 prevê o pagamento de auxílio-invalidez ao militar estadual que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência própria desde que, após examinado por uma Junta Médica Militar, esta conclua que o oficial necessita de internação em instituição apropriada, militar ou não; de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; 3. O laudo em questão não contém negatória do estado grave da saúde do Autor, tendo, inclusive, concluído pela irreversibilidade do quadro e a necessidade de recebimento de cuidados especiais, conclusões estas que somadas aos laudos emitidos pelos médicos que o acompanham, os quais possuem amplos subsídios para delimitar as espécies de assistência da qual aquele necessita, configuram os requisitos necessários à implantação do benefício no caso dos autos. 4.Recurso conhecido mas não provido. Unanimidade. O ora Apelado ingressou com a ação em comento relatando ser Policial Militar, reformado da referida Corporação em 13 de setembro de 1985, em virtude de ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar por ter adquirido doença com relação de causa e efeito na atividade desempenhada. Art. 14. O Auxílio-Invalidez é devido ao militar estadual que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0360 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR REFORMADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NE
Classe/Assunto : Apelação / Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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