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Jurisprudência


TJAL 0020388-07.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE INACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA E CONVENCIONADO PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE INTERFEREM NO VALOR FINAL DA PRESTAÇÃO. MORA AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo. 2. A comissão de permanência pode ser estipulada em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja acumulada com demais encargos moratórios. Contudo, para sua manutenção, deve haver de comprovação de que fora pactuada pelas partes, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação. 3. Sendo declarada nulas, por decisão judicial, taxas que incorporam o valor final da parcela do financiamento, deve ser afastada a mora do apelado, e reconhecer a impossibilidade de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Maioria.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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