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Jurisprudência


TJAL 0020414-15.2005.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA JUÍZO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ACÓRDAO ANTERIOR DA CÂMARA CRIMINAL AFIRMANDO QUE CONDUTA FOI PRETERDOLOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AÇÃO PERPETRADA QUE ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR LESÃO AINDA QUE MAIS GRAVE NA VÍTIMA. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. RESULTADO MORTE INIMAGINADO, IMPREVISTO E NÃO DESEJADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL AFERIR TER PRODUZIDO O RESULTADO ALCANÇADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 129, §7º DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 01 – Em matéria processual penal, as nulidades são regidas pela ideia do prejuízo, consoante se infere da leitura do artigo 563 do Código de Processo Penal, cuja não caracterização implica a inexistência dos supostos vícios, merecendo o ato processual ser preservado. 02 – Mesmo na hipótese de uma conduta da agente contida em um tipo penal não incriminador não ter sido motivada pelo dolo – vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) –, tal circunstância, por si só, não autoriza um julgamento absolutório, em razão da ausência de provas da voluntariedade de sua conduta, pois, ainda assim, a ação praticada poderia se amoldar à modalidade culposa de crime, o que não a isenta de responsabilidade. 03 – Reconhece-se o dolo eventual na conduta que assume o risco de produzir um resultado, imaginado, previsível e possivelmente alcançado pelo íntimo subjetivo do agente. 04 – Assumindo o risco de produzir a lesão corporal com a manobra, a ocorrência do resultado morte se deu na forma culposa, caracterizando o crime preterdoloso previsto no art. 129, §3º do Código Penal. 05 – Deve haver o redimensionamento da pena, para o afastamento da causa de aumento prevista no art. 129, §7º do Código Penal, quando não for possível concluir que a conduta da agente presumia que estava causando resultado em alguém, mas restar patente que apenas seu anseio era o de se livrar do aparente e imaginável perigo. 06 – De acordo com o art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, não havendo a predominância de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em grau violento, bem como estando a pena no patamar ente 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão e não sendo a ré reincidente, é plenamente aceitável a fixação de regime inicial para o cumprimento da pena semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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