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Jurisprudência


TJAL 0020425-78.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0512/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DUAS VÍTIMAS. CRIANÇAS DE 06 (SEIS) E 10 (DEZ) ANOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. COERENTES E VEROSSÍMEIS. IMPORTANTE ELEMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. AUMENTO MÍNIMO. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as vítimas confirmam, em juízo, a versão dos fatos contada perante a autoridade policial, de forma verossímel e coerente com a narrativa abstraída dos autos, suas declarações se revestem da qualidade de importante elemento de prova. Precedentes do STF e STJ. II - Todos os elementos de prova trazidos pela sentença vergastada se mostram suficientes para um juízo condenatório em desfavor do Apelante, devendo ser mantida a decisão que lhe imputou a prática de Atentado Violento ao Pudor. III - No crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas. Assim, se praticados dois delitos, o aumento não pode exceder a 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. IV - Sendo fixada pena no quantum de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, incabível a fixação de qualquer outro regime inicial de cumprimento senão o fechado, por imposição do art. 33, §2º, a, do Código Penal. V - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para aplicar a causa especial de aumento no mínimo de 1/6, e reduzir a pena total, assim, ao patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA O COSTUME COM VIOLÊNCIA REAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Configuradas, no laudo médico-pericial, lesões corporais que fundamentam a afirmação de ter sido

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0512/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DUAS VÍTIMAS. CRIANÇAS DE 06 (SEIS) E 10 (DEZ) ANOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. COERENTES E VEROSSÍMEIS. IMPORTANTE ELEMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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