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Jurisprudência


TJAL 0020473-03.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PROVA DO DOMÍNIO DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTO GRAU DE OFENSIVIVIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PROPENSÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A SUA FORMA TENTADA. INEXIGÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PREJUDICADA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. 01- Não há de se falar em ausência de participação do réu quando evidenciado, pelo cotejo das provas coligidas, que aquele agiu em comunhão de desígnios com um menor, exercendo pleno domínio sobre o fato, de modo a afastar a incidência da minorante do art. 29, §1º, do Código Penal. 02- A aplicação do princípio da insignificância deve ser vista com cautela, observando-se o caso concreto, já que, além de o valor da res furtiva não ser o único elemento considerado para a sua incidência, sua aplicação indiscriminada pode vir a consubstanciar um verdadeiro "cheque em branco" para a criminalidade, encorajando práticas delitivas de bens de pequeno valor, cujos fatos estariam a salvo da subsunção ao tipo penal por serem as ofensas materialmente irrelevantes. 03- O Supremo Tribunal Federal, em releitura do seu precedente, e o Superior Tribunal de Justiça, têm exigido, para além dos requisitos objetivos, que o réu não seja criminoso habitual (requisito subjetivo), analisando a insignificância penal não só sob o contexto do dano causado na ação, mas à luz do desvalor da própria culpabilidade do agente. Caso em que o réu demonstrou alto grau de ofensivividade e periculosidade, além de propensão à atividade criminosa. 04- Evidenciado que o réu foi preso na posse dos bens subtraídos pouco tempo depois, mantendo, ainda que provisoriamente, a relação de detenção com os objetos apreendidos, outro caminho não há senão afastar a tese de desclassificação do delito para a sua forma tentada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 05- Embora induvidosa a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, tem-se por prejudicada a pretensão recursal que objetivava a sua exclusão, por ter o Magistrado deixado de aplicá-la na terceira fase da dosimetria. 06- Necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração da circunstância judicial da culpabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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