TJAL 0020495-22.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O valor dos honorários devidos aos Procuradores de Estado, com esteio no art. 81, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 (Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado de Alagoas) deve ser estabelecido em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos critérios constantes no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Necessidade de majoração dos honorários de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme precedentes jurisprudenciais da 1ª Câmara Cível.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O valor dos honorários devidos aos Procuradores de Estado, com esteio no art. 81, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 (Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado de Alagoas) deve ser estabelecido em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos critérios constantes no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Necessidade de majoração dos honorários de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme precedentes jurisprudenciais da 1ª Câmara Cível.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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