TJAL 0020523-63.2004.8.02.0001
Acórdão n.º 1-0051/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Foge à razoabilidade autorizar a apreensão de mercadoria, por demasiado lapso temporal, para que seja lavrado um simples auto de infração, porquanto os prejuízos daí emanados são de uma grandeza extrema, inviabilizando o próprio funcionamento da empresa. II - A Administração Pública agiu em desacordo com o que prescreve o sistema normativo vigente, uma vez ser defesa a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir ao pagamento do tributo, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula n.º 323. III - Remessa conhecida. Sentença mantida. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-0051/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Foge à razoabilidade autorizar a apreensão de mercadoria, por demasiado lapso temporal, para que seja lavrado um simples auto de infração, porquanto os prejuízos daí emanados são de uma grandeza extrema, inviabilizando o próprio funcionamento da empresa. II - A Administração Pública agiu em desacordo com o que prescreve o sistema normativo vigente, uma vez ser defesa a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir ao pagamento do tributo, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula n.º 323. III - Remessa conhecida. Sentença mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-0051/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Foge à razoabilidade autorizar a apreensão de mercadoria, por demasiado lapso temporal, para que seja lavrad
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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